terça-feira, 31 de março de 2009

Caso muito Prático

Aníbal estudante de direito de uma faculdade pública pretende candidatar-se ao programa erasmus promovido nessa faculdade. O programa tem como principal objectivo a promoção da troca de alunos entre universidades de diferentes países europeus, para um enriquecimento cultural e académico, que possa abrir novas oportunidades para os alunos inscritos.
Um regulamento interno recente da faculdade impõe como requesito de aceitação da candidatura dos alunos uma média de pelo menos 12 valores.
Anibal tem média de 11,49 valores e pensa que o regulamento é injusto , que pode ele fazer para proteger os seus interesses como particular?

-A faculdade é um orgão da Administração Pública
-A norma foi justificada pela faculdade pela necessidade de garantir que alunos de alguma qualidade possam representar a faculdade no estrangeiro.
-Nunca houve alunos candidatos suficientes para preencher as vagas disponiveis (mesmo antes da existência do regulamento).

CASO PRÁTICO

Manuel decide fazer um seguro de vida a favor da sua filha Inês, sendo o seu processo clínico analisado e aceite pela Compania de Seguros Azevedo. Dois anos depois, Manuel falece devido a um enfarte. A Seguradora antes de atribuir o seguro a Inês, pede ao respectivo médico de família de Manuel, elementos do seu processo clínico para saber qual o estado de saúde de Manuel em vida. O respectivo médico recusou o pedido fundamentando que não podia fornecer esses dados devido ao sigilo profissional existente entre paciente e médico, e que tal fornecimento não tinha sido autorizado pelo próprio Manuel em vida. A Compania de Seguros Azevedo em sua defesa, alega que esses dados têem que ser fornecidos pelo médico, invocando o Princípio da Colaboração da Admnistração com os particulares, previsto no art.7º, nº1, do CPA. Quid Iuris?

caso prático

Suponha que uma lei atribui ao Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) o poder de proibir temporariamente, por motivo especial, o comércio de bebidas alcoólicas nos bares e restaurantes em determinado distrito, se isso for necessário para a manutênção da segurança e da ordem públicas.

Perante a numerosos acidentes rodoviários pelo efeito das bebidas alcoólicas em Distrito X, o MFAP decide que a venda das bebidas alcoólicas é probibida nos bares e restaurantes neste local por um ano.

Face a esta decisão da proibição do comércio por um prazo não razoével, os donos dos bares e restaurantes desse distrito vêm a acusar do abuso de poder discricionário pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e a recorrer aos tribunais administrativos, contudo, o Ministério defende que a decisão embora possa eventualmente afectar os donos dos bares e restaurantes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas por um ano é a mais eficiente e adequada medida para reduzir o número de acidentes, pelo que os sacrifícios resultantes da proibição da venda são necessários, a sua actuação está de acordo com o princíprio da proporcionalidade, não ultrapassando os limites legais da discricionariedade. Quid Iuris?

Casos práticos sobre princípios

A PT Comunicações, maior empresa de telecomunicações em Portugal, abre vagas para a eleição de novos consultores da PT. Carlos Salgado, licenciado em economia há quatro anos e com uma elevada experiência nesta área, e o filho de Jorge Sampaio, Bruno Sampaio, recém-licenciado na mesma área, candidatam-se a esta vaga.
Findo o processo de decisão, Bruno Sampaio acaba por conseguir preencher a vaga.
Carlos salgado, descontente com o sucedido, alegou o facto de existirem interesses particulares que tiveram influência na decisão e por conseguinte no preenchimento da vaga por Bruno Sampaio. Apresenta com este efeito uma notícia do jornal “Publico” de 27 de Agosto, que dizia que: “o antigo Presidente da República, Jorge Sampaio continua a encaixar a sua prole em bons empregos…”.
Bruno Salgado conclui afirmando que a vaga tinha sido atribuída a Bruno Sampaio, por mérito do seu nome familiar e não pelo preenchimento dos requisitos necessários, para aceder ao cargo em questão, uma vez que, se tinha licenciado com uma nota final de 17valores e Bruno Sampaio com uma nota final muito cinzenta de 10valores. Alega que houve violação do princípio da imparcialidade.
Quid Iuris?


Catarina Fernandes e Joana Salvador, duas jovens licenciadas em gestão pelo ISEG, trabalham há 3anos numa empresa de gestão e recursos humanos. No passado dia 18/02/09 Joana é convidada para um novo cargo na empresa, cargo esse onde iria ganhar muito mais. Catarina, funcionária igualmente exemplar, alega dizendo que também ela tinha o direito de subir na carreira, já que, preenchia os mesmos requisitos da sua colega. Terminara o curso com uma nota de 15valores, tal como Joana, tem o mesmo tempo de serviço e sempre foi uma funcionária prestável. Afirma que houve violação do princípio da igualdade.
Quid Iuris?

Caso Prático

No dia 26 de Fevereiro de 2009, iniciou-se um concurso interno na Secção Regional de Finanças de Santarém com vista ao provimento de um lugar de Sub-chefe de Secção. Avaliou as proprostas e decidiu o actual Chefe de Secção, A, segundo critérios de tempo de serviço e resultadas das avaliações de desempenho.
a) O Chefe de Secção atribuiu o cargo a B, seu sobrinho-neto, elemento do serviço há 5 anos e com avaliações de desempenho satisfatórias. C, também concorrente, vem pedir a anulação do acto por suspeição.
b) D, concorrente com 5 anos de serviço e avaliações de desemepnho de Bom, vem invocar a ilegalidade do acto por violação do principio da igualdade. A responde-lhe que está no âmbito de uma actuação discricionária, pelo que lhe não tem de se subordinar.
Quid Iuris?

Caso Prático sobre os princípios

Recentamente, foi registado um ataque bombista no País vizinho. O Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, Alberto, sabendo esta notícia, recea que vai haver terrorismo em Portugal. Como Alberto acha que as Forças Armadas não são suficientes para enfrentar um terrorismo eventual, faz um recrutamento extraordinário de 100 pessoas.
O ministro da Defesa Nacional, depois de tomar consciência sobre esse assunto, revoga imediatamente tudo que o Alberto fez.
Entretanto, o Bento, recrutado pela decisão do Alberto, já começou a trabalhar há qause uma semana quando a decisão é revogada. O Bento fica muito infeliz por ter perdido o novo trabalho de repente, sem culpa dele. Mais ainda, ele já comprou todos os equipamentos que serve para o trabalho.
Quais são os fundamentos que o ministro da Defesa Nacional alega? O interesse do Bento será protegido? Quais são os princípios que estão em conflito?

quarta-feira, 25 de março de 2009

Sistemas Administrativos de tipo britânico e de tipo francês

Os Sistemas Administrativos no Direito Comparado

Introdução

- A estruturação da Administração Pública varia em função do tempo e do espaço.
- Os modos jurídicos de organização, funcionamento e controlo da Administração não são os mesmos em todas as épocas e em todos os países.
- Sistema tradicional que vigorou na Europa até aos Séculos XVII e XVIII.
- Sistemas modernos que se implantaram posteriormente, designadamente em França e Inglaterra.

Sistema Administrativo Tradicional

- O Sistema Administrativo da Monarquia tradicional europeia assentava nas características seguintes:

a) Indiferenciação das funções administrativas e jurisdicional; inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial.
O Rei era simultaneamente o supremo administrativo e o supremo juiz, podendo exercer tanto a função administrativa como a judicial.

b) Não subordinação da administração Pública ao principio da legalidade; insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração.
Não havia subordinação da Administração Pública. Não havia normas que regulassem a mesma e quando havia nem sempre revestiam carácter jurídico (meras instruções ou directivas internas, sem carácter obrigatório externo).
Normas que não vinculam o poder soberano, que apenas obrigam os funcionários subalternos perante os superiores hierárquicos.
Não conferiam quaisquer direitos aos particulares face à administração pública (os particulares não se podiam queixar de ofensas cometidas pela Administração contra os seus direitos ou interesses legítimos).


Em 2 palavras:
1. Não havia separação de Poderes
2. Não havia Estado de Direito

Mudança: Alteração do panorama:
- 1688, com a grande Revolução em Inglaterra;
- 1789, com a Revolução Francesa.

A) Dividiu-se o poder do Rei em funções diferentes e entregaram-se estas a órgãos distintos. A função administrativa separa-se da função jurisdicional e os órgãos de uma diferenciados e independentes da outra. Consagra-se a separação de Poderes.
B) Proclamaram-se os direitos humanos como direitos naturais anteriores e superiores aos do Estado. A Administração Publica ficou submetida a verdadeiras normas judiciais de carácter externo e obrigatório. Os particulares ganharam o direito de invocar essas normas a seu favor nos seus direitos ofendidos pela administração. Nasceu o Estado de Direito.
A Implementação dos sistemas Administrativos modernos segue vias distintas na Inglaterra e em França.

Sistema Administrativo de tipo Britânico ou de Administração Judiciária


Aspectos fundamentais do Direito Anglo-saxónico em geral:

- Lenta formação ao longo dos séculos;
- Papel destacado do costume como fonte de direito;
- Distinção entre common law e equity;
- Função primacial dos tribunais;
- Vinculação à regra do precedente;
- Grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial.

Características do sistema administrativo de tipo britânico:

a) Separação de Poderes: O Rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
b) Estado de Direito: Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos foram consagrados “ Bill of Rights” (1689). O Rei ficou subordinado ao Direito consuetudinário, resultante de costumes sancionados pelos tribunais. O “ Bill of Rights” determinou que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses sem excepção.
c) Sujeição da administração aos Tribunais Comuns: os litígios que surjam entre as entidades administrativas e os particulares não são, em regra, da competência de quaisquer tribunais especiais, entram na jurisdição normal dos tribunais comuns. São dadas soluções iguais aos problemas da Administração Pública a aos problemas da vida privada.
d) Subordinação da Administração ao Direito Comum: Todos os órgãos e agentes da Administração Publica, estão submetidos ao direito comum, o que significa que por via de regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade pública. O rei, os outros órgãos da Administração Central e os municípios estão todos, como os particulares, subordinados ao direito comum.
e) Execução judicial das decisões administrativas: no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Publica não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e se o particular não acata voluntariamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coercivos para impor o respeito da sua decisão: terá de ir ao tribunal (comum). As decisões unilaterais da Administração não têm força executória própria, não podendo por isso ser impostas pela coacção sem previa intervenção do poder judicial.
f) Garantias jurídicas dos Particulares: os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Publica. O particular cujos direitos tenham sido violados pode recorrer a um tribunal superior (King`s Bench), solicitando um «mandado» ou uma «ardem» do tribunal à autoridade para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição: Papel Preponderante exercido pelos Tribunais.


Sistema Administrativo de tipo Francês ou de Administração Executiva

Traços essências do direito romano-germanico em geral:
- Escassa relevância do costume;
- Sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos;
- Papel primordial da lei como fonte de direito;
- Distinção básica entre o direito publico e o direito privado;
- Função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do direito legislado;
- Maior influência da doutrina jurídica do que da jurisprudência.
- Mais prestigio do poder executivo do que do poder judicial.

Características do sistema administrativo de tipo Francês

a) Separação dos poderes: Com a Revolução Francesa foi proclamado em 1789, o princípio da separação de poderes. A administração ficou separada da justiça – poder executivo para um lado, poder judicial para o outro.
b) Estado de direito: Enunciaram-se os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado: é de 1789 a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, cujo artigo 16º, exige um sistema de “garantia dos direitos”.
c) Sujeição da Administração aos tribunais administrativos: Depois da revolução, continuando os tribunais comuns nas mãos da antiga nobreza, esses tribunais foram focos de resistência à implantação do novo regime, das novas ideias, da nova ordem económica e social. O poder politico teve de tomar providências para impedir intromissões do poder judicial. Surge, assim, uma interpretação do principio da separação de poderes diferente da que prevalecia em Inglaterra:
- o poder executivo não podia intrometer-se nos assuntos da competência dos tribunais e o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública.
- a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra as autoridades administrativas e em 1799 são criados os tribunais administrativos, que não eram verdadeiros tribunais, mas órgãos da administração, independentes e imparciais – incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da Administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
d) Subordinação da Administração ao direito administrativo: Os órgãos e agentes administrativos pela sua força, eficácia e capacidade de intervenção, não estão na mesma posição que os particulares; exercem funções de interesse público e utilidade geral e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades vindas dos interesses feridos.
e) O privilégio da execução prévia ou auto-tutela: O direito administrativo confere, pois, à Administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão da Administração francesa toma uma decisão desfavorável a um particular e se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coactivos, inclusive a polícia, para impor o respeito pela sua decisão e pode fazê-lo sem ter de recorrer a tribunal para o efeito.
f) Garantias jurídicas dos particulares: O sistema administrativo francês, concede aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns. Se os tribunais são independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso são as autoridades administrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus. As garantias jurídicas dos particulares face à Administração são aqui menores do que no sistema britânico, só aos poucos se foi reforçando a posição dos particulares perante os poderes públicos.


O sistema francês vigora hoje em dia em quase todos os países da Europa
ocidental, nomeadamente em Portugal, desde 1832.




Esquematização dos sistemas:

Britânico VS Francês

-Organização administrativa descentralizada -Organização administrativa
centralizada

- Controlo jurisdicional da Administração- -Controlo jurisdicional da
entregue aos tribunais comuns- unidade de administração- entregue aos
jurisdição tribunais administrativos-
dualidade de jurisdições


-O direito regulador da administração- -Direito regulador da
direito comum, basicamente direito privado administração- direito
administrativo que é
direito público

-Execução das decisões administrativas- -Execução das decisões
o sistema de administração judiciária fá-la administrativas-o sistema
depender de sentença do tribunal (protecção de administração executiva
dos direitos individuais de cada um dos par- atribui autoridade própria a
ticulares) essas decisões e dispensa a
intervenção prévia de qual-
quer tribunal (prossecução
do interesse público)


-Quanto às garantias jurídicas dos particulares -Quanto às garantias jurídi-
a Inglaterra confere aos tribunais comuns amplos cas dos particulares a França
poderes de injunção face à Administração, só permite aos tribunais
logo esta bem como a generalidade dos administrativos que anulem
cidadãos estão subordinados aos tribunais as decisões ilegais das
comuns autoridades ou as condenem
ao pagamento de indemniza-
ções, ficando a adminis-
tração independente do
poder judicial

-Contencioso de plena jurisdição (devido -Contencioso de mera
à separação de poderes não ser tão rígida) anulação





Debate sobre os sistemas Francês e Britânico:

Tal como combinado, o debate decorreu no dia 18/03/09. A turma foi dividida em dois e cada um dos grupos defendeu a sua posição. Um dos elementos de cada grupo ficou responsável por expor os argumentos iniciais que melhor defendessem a sua posição. Foram os seguintes:

Sistema Britânico:
1) Unicidade de jurisdição garante melhor a posição do particular
2) Direito unitário
3) Melhor defesa judicial dos direitos subjectivos
4) Descentralização


Sistema Francês:
1) Dualidade de jurisdições = especialização dos tribunais
2) Auto-tutela
3) Maior especialização substantiva – afirmação do direito administrativo


De seguida decorreu o debate com novos argumentos e contra argumentos:

• Argumentos dos defensores do sistema Inglês contra o primeiro ponto francês, a ideia da especialização:

- zonas de fronteira – ideia de que a especialização pode ser nefasta nas zonas de fronteira (fenómenos de fuga para o direito privado).

• Argumentos dos defensores do sistema Francês contra o primeiro ponto Inglês:

- os princípios de direito privado valem nos mesmos termos para as entidades públicas e privadas? Sendo que vigora o principio da autonomia privada para os particulares e o principio da legalidade para as entidades publicas. Foi a questão que foi levantada. Foi defendido que um direito comum não seria o mais apropriado.

• Refutação do argumento francês da auto-tutela:

- a ausência de poder de auto-tutela no sistema Inglês, obriga a Administração a executar as decisões. Há uma maior tendência para o compromisso e tutela dos particulares.
- a Administração não actua só através do acto administrativo, mas também através de materiais, negociações, em vez de usar poderes de execução. Aferem-se contrapartidas, tal como no sistema Britânico.

• Argumento contra o terceiro ponto do grupo inglês:

- não há mais tutela dos direitos dos particulares no direito inglês do que no direito francês.

Refutação do grupo inglês:

- foi defendido o argumento do controlo de mérito no sistema inglês, enquanto que a tutela no sistema francês é de legalidade)
- decisão dos tribunais ingleses sobre a bondade da decisão (se a decisão é legal e se é boa ou má)


Argumentos que n fazem sentido. Com o controlo de mérito o juiz além de julgar iria também administrar. Porém há a auto-limitação do juiz que em regra não decide.


• Argumento contra o terceiro ponto do grupo francês:

- foi defendido que a tendência histórica vai mais no sentido da defesa dos particulares.



Seguiram-se as alegações finais:

Sistema Britânico:
1) Maior garantia dos direitos e tutela dos particulares; administração mais paralisada nas suas decisões.

Sistema Francês:
1) Maior especialização e autonomia da Administração Pública face ao modelo britânico.



Por fim foi realizada a votação:

Sistema Britânico – 15 votos
Sistema Francês – 13 votos


Publicado por Teresa Morgado

segunda-feira, 16 de março de 2009

Organização do debate

O debate será realizado do seguinte modo :

1) alegações iniciais : Cristina Miranda ( sistema britanico) e Felipe (sistema francês) . Esta fase consistirá numa síntese das principais caracteristicas de cada sistema . (se alguém mais estiver interessado pode juntar-se a esta tarefa)

2) argumentação e contra-argumentação : compete a cada grupo elaborar 5 ou 6 características falíveis do sistema oposto e consequentemente ser capaz contra-argumentar .

3) alegações finais .

Ficou combinado , dentro do possível , amanha (dia 17 de Março) ás 17.00 horas no bar ,a organização dos argumentos e distribuição de tarefas .

O ideal seria que cada aluno viesse preparado com alguns argumentos , de modo a serem escolhidos os 5 ou 6 melhores , facilitando assim a tarefa !!

quinta-feira, 12 de março de 2009

Debate sobre os sistemas administrativos

No seguimento do pedido do Prof. Dr Vasco Pereira da Silva para a realização de um debate que irá contrapor os sistemas administrativos Francês e Anglo-saxonico , seguem-se os grupos de trabalho . O debate será na proxima 4a feira ( caso alguem nao tenha ido a aula anterior )

Sistema Francês : Maria Ferro , Isabel Mateus Dias , Joana Freire , Mª do Carmo Valente , Filipa Pedro , Teresa Morgado , Catarina Baptista, Tiago C. , Mateus Sossai , Cátia Henriques , Joana Correira , Sofia Goulart , Tânia Fernandes , Sofia Lima , F. Salvador , Sandra Fernandez , Francisco Araujo, Man Si Lo , Chong Zn Ho , Felipe Martins , Tomas Brazao

Sistema Anglo-saxonico : Daniel Proença, Miguel Martins, Miguel Mendes , Bernardo Fernandes , Alexandre L. , Simao Duque , Joana Silvestre, Filipa Segura , Joana Gonçalves , Catarina Marques , Rita Robalo , Cristina Miranda , Paula Escórcio , Chong Loi (lily) , On Kei Lo , Miguel Verissimo

(Por falta de compreensão de caligrafia , peço desculpa se algum nome for mal escrito ou só por iniciais )
Caso alguém nao se tenha inscrito ainda pode faze-lo , ou pode também mudar de grupo.

São necessarios voluntarios para fazer as alegações iniciais em cada sistema !

Solicito ajuda

Pode alguém explicar-me como postar comentários?

Peço desculpa publicar esta mensagem que nada tem a ver com D. Administrativo...

Não estou a conseguir postar comentários. Após selecçionar "comentários" no final das mensagens, abre-se uma página que não tem caixa para texto. Não consigo também contactar os autores do blog, pelo que só me resta esta opção para pedir ajuda.

Deixo aqui o meu mail (diogobmcouto@hotmail.com) para que me possam responder directamente, a fim de evitar postar mais mensagens sobre esta ajuda que solicito (pois nada têm a ver com D. Administrativo em si).

Assim que for esclarecido retirarei esta mensagem do blog.

Obrigado

Diogo Macedo e Couto

quarta-feira, 11 de março de 2009

Programa e Bibliografia de Direito Administrativo

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROGRAMA (2008 / 2009)

Regência:
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva



I - “Psicopatologia da Vida Quotidiana” do Direito Administrativo
1- A “infância difícil” e os modernos traumas do Direito Administrativo. Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social
2- A Administração Pública e as funções do Estado
3- Os sistemas administrativos: sua história e evolução
4- O Direito Administrativo e a Ciência do Direito Administrativo

II - “Todos Diferentes, Todos Iguais” - Os Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas
1- Os particulares como sujeitos de direito
1.1- De “súbdito” a “sujeito”: o reconhecimento de direitos subjectivos dos particulares perante a Administração
1.2- Os direitos subjectivos de acordo com a teoria da “norma de protecção”. Crítica das concepções negacionistas e dualistas em matéria de posições subjectivas dos particulares
1.3- Os direitos fundamentais e o alargamento dos direitos subjectivos no quadro das relações multilaterais
2- Os sujeitos da Administração pública
2.1- Pessoas colectivas, órgãos e serviços administrativos (remissão)
2.2- Do dogma clássico da “impermeabilidade” do Estado ao reconhecimento de relações jurídicas no seio da Administração Pública
2.3- Relações administrativas interorgânicas e intersubjectivas

III - O Direito Administrativo como “Direito Constitucional Concretizado”
1- Administração Pública e Constituição
2- O princípio da legalidade
2.1- Legalidade e juridicidade
2.2- Interpretação e aplicação da lei: os problemas da “margem” de apreciação e da “margem” de decisão da Administração. Poderes discricionários e vinculados
3- Os princípios fundamentais da actuação administrativa. Os princípios constitucionais da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos dos particulares, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé

IV - “Viagem ao Centro” do Direito Administrativo
1- Das concepções “actocêntricas” clássicas à busca de alternativas “centrais” (como o procedimento ou a relação jurídica) para o Direito Administrativo
2- O procedimento administrativo
2.1- Concepções e natureza jurídica do procedimento administrativo
2.2- A codificação do procedimento em Portugal
2.3- Princípios e regras procedimentais. As fases do procedimento administrativo
3- A relação jurídica administrativa
3.1- A diversidade das relações jurídicas administrativas. Relações jurídicas substantivas e procedimentais
3.2- Relações jurídicas bilaterais e multilaterais

V - Em Busca do Acto Administrativo Perdido
1-Os “modelos” de acto autoritário da Administração Agressiva, o acto favorável da Administração Prestadora, e o acto multilateral ou dotado de “eficácia em relação a terceiros” da Administração Infra-estrutural
2- Da “Farda Única” ao Moderno “Pronto-a-Vestir” das Formas de Actuação Administrativa (Actos administrativos, Planos, Regulamentos, Actuação Informal, Técnica, Privada, Operações Materiais). Transformação e novas funções desempenhadas pelo acto administrativo
2- Concepções amplas e restritivas de acto administrativo
2.1- Acto e processo administrativo. Crítica da concepção clássica dos actos definitivos e executórios e demais noções restritivas de acto administrativo
2.2- Acto administrativo e acto lesivo
3- Validade e eficácia do acto administrativo
3.1- Requisitos de validade do acto administrativo
3.2- Nulidade e anulabilidade do acto administrativo
3.3- Requisitos de eficácia do acto administrativo
4- Extinção e modificação do acto administrativo. Em especial, a revogação dos actos administrativos

VI – “Planear a actuação da Administração”. Os regulamentos administrativos
1-As actuações gerais e abstractas e sua generalização nos domínios da Administração infra-estrutual. Planos e regulamentos
2- Regulamentos independentes e de execução

VII – “O Jardim dos caminhos que se Bifurcam”. A contratação pública
1-A actividade contratual da Administração pública.
2- A pseudo-distinção entre contratos administrativos e contratos da Administração. A “contratualização” da actividade administrativa
3- Linhas gerais do Código da Contratação Pública

VIII – Outras actuações da Administração
1-A actuação não jurídica da Administração: informal, técnica, privada, material
2- A informatização da Administração
3- Relevância jurídica das omissões administrativas. Os denominados actos tácitos positivos e negativos e sua superação
4- A “fuga para o direito privado” e a “privatização” da actuação administrativa

IX - “Cá se Fazem, Cá se Pagam” – Da Responsabilidade Administrativa e das Garantias dos Particulares
1- A responsabilidade civil da Administração Pública
1.1- Responsabilidade civil pública e responsabilidade civil administrativa
1.2- A tradicional distinção entre responsabilidade administrativa por actos de gestão pública e de gestão privada e a necessidade da sua superação. O “jardim dos caminhos que se bifurcam”: a actual (e insustentável) situação actual portuguesa de unidade jurisdicional com dualidade de regimes jurídico substantivos
2- Garantias dos particulares
2.1- Garantias políticas
2.2 - Garantias administrativas. Em especial, a reclamação e o recurso hierárquico
2.2- Garantias contenciosas: tribunais administrativos e princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (remissão)



BIBLIOGRAFIA (MÍNIMA) INDISPENSÁVEL


DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, Almedina, Coimbra, 2001.
JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 8ª edição, Âncora, Lisboa, 2005.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996.
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais», tomo I, 2.ª edição, Dom Quixote, 2006.


LEGISLAÇÃO:

FREITAS DO AMARAL / JOÃO CAUPERS / JOÃO M. CLARO / JOÃO RAPOSO / MARIA DA GLÓRIA GARCIA / PEDRO SIZA VIEIRA / VASCO PEREIRA DA SILVA, «Código do Procedimento Administrativo – Anotado, com Legislação Complementar», 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005.
CARLA AMADO GOMES / TIAGO ANTUNES, «Colectânea de Legislação de Direito Administrativo», A.A.F.D.L., Lisboa, 2008.
GUILHERME DA FONSECA / MARTINS CLARO / LUÍS SÁ / JOSÉ FONTES, «Legislação Administrativa Básica», 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005.

terça-feira, 10 de março de 2009

Até onde vai o Direito Administrativo?

Escolhi o tema que se segue pelo facto de ter vivido em Macau grande parte da minha vida e, infelimente, ter vindo a assistir, desde a transferência de soberania do território para a República Popular da China em Dezembro de 1999, ao gradual desaparecimento da presença, da língua, e da cultura portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pelo que me sinto na obrigação vos consciencializar quanto a passividade do Estado Português face ao último episódio que tem dominado a actualidade naquele território: as instalações da Livraria Portuguesa estão prestes a ser vendidas.


  Para que compreendam bem o que está em questão convém situar-vos na realidade da RAEM. Apesar de não ser a única livraria que venda livros portugueses no território, só a Livraria Portuguesa consegue satisfazer determinadas necessidades da comunidade portuguesa, macaense, chinesa e mesmo estrangeira. É o único sítio onde se pode adquir uma grande parte dos jornais de Portugal, revistas portuguesas da actualidade, livros portugueses, manuais escolares e até música portuguesa. Além disso, encontram-se também livros portugueses e estrangeiros traduzidos para chinês e vice-versa, livros que provávelmente não se encontram em mais lado nenhum. É também um espaço com uma galeria que tem sido utilizada ao longo dos anos para exposições, apresentações de livros, conferências, colóquios, etc. 


A Livraria Portuguesa é propriedade do Insitituto Português do Oriente (IPOR), uma associação constituida em 1989, pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio  (art. 1º do Estatuto do IPOR), com o fim de “preservar e difundir a língua e a cultura portuguesa no Oriente e promover o conhecimento das culturas orientais, com vista à continuidade e ao aprofundamento do diálogo intercultural entre os portugueses e os povos do Oriente, participar no apoio de raiz cultural portuguesa, valorizando a ligação entre si e com Portugal, tendo como objectivo último e fundamental, o estreitamento das relações dos respectivos países com Portugal, concorrendo, na especificidade da sua intervenção, para o intercâmbio e a cooperação entre Portugal e os países da região Ásia- Pacífico, nos vários domínios das relações entre os Povos, designadamente valorizando a difusão da Língua e Cultura Portuguesa como instrumento privilegiado de promoção das relações culturais, económicas e de cooperação empresarial com os países daquela região, contribuindo para que Macau seja o pólo aglutinador de uma presença renovada de Portugal no Oriente e local privilegiado de relacionamento Oriente/Ocidente” (http://www.ipor.org.mo/), como frisa o art. 2º do Estatuto do IPOR. É uma instituição detida em 51% pelo Estado Português através do Instituto Camoes (IC), sendo os outros 49% detidos por várias instituições públicas  e privadas, nas quais se destacam a Fundação Oriente, o Banco Comercial de Macau, o Banco Espírito Santo, o Banco Nacional Ultramarino, a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM), etc.


Esta livraria sita na Rua das Mariazinhas, uma das ruas mais centrais e de maior movimento da cidade, na continuação do Largo do Senado, o centro da cidade, a zona mais turística, onde qualquer turista com certeza a encontrará. A sua excelente localização permitiu não só servir toda a comunidade em pleno, como também difundir a língua e cultura portuguesa no Oriente, consubstanciando o fim do IPOR. Todas estas características fazem da Livraria Portuguesa um verdadeiro marco histórico e cultural da presença portuguesa na RAEM e no Oriente, um autêntico símbolo da cidade.


Pretende agora o IPOR vender as instalações da Livraria Portuguesa, que adquiriu à Administração Portuguesa de Macau pela irrisória quantia de cerca de 900,000.00 patacas (cerca de 90 000 Euros), permitindo uma receita de uns cinquenta e tal milhões de paracas (mais de cinco milhões de Euros), verba essa associada, segundo a associação, à ideia da crição de um fundo para o desenvolvimento do ensino do português no território, contudo sem especificar o modo como seria efectivamente aplicada. Além disso, o IPOR pretende aínda entregar, novamente sem concurso, a exploração da Livraria a outro particular, instalando-a, eventualmente, num prédio estreito sem condições e distribuída por quatro andares sem elevador, numa zona menor da cidade, deixando de dispor de instalações próprias para passar a operar em instalações arrendadas, ficando assim sujeita à incerteza das flutuações do mercado imobiliário, nomeadamente ao aumento de rendas e eventual cessão do contrato. Perante isto, a comunidade portuguesa e macaense anda em polvorosa. Sente-se traída, defraudada e abandonada pelo seu próprio Estado. Sente-se envergonhada perante a própria comunidade chinesa quando esta nos questiona porque é que nós portugueses nos queremos livrar de tudo aquilo que é nosso.


O Instituto Camoes (IC) é um Instituto Público, sob tutela e superintendência do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Os seus estatutos frisam, no seu art. 2º (Portaria 509/2007 de 30 de Abril) que ao IC compete “a gestão da rede de docência da língua e cultura portuguesa a nivel básico e secundário no estrangeiro”, para que aliás criou uma das três Direcçoes de Servicos do IC com o título Direcção de Serviço de Coordenação de Ensino Português no Estrangeiro. 


Ora, a grande questão que se coloca é saber se este conflito de interesses (interesse da comunidade versus venda das instalações) encontra solução no Direito Administrativo, visto estar envolvido um Iinstuto Público, o IC (sócio maioritário do IPOR com 51% do seu capital), e estar em causa um interesse considerado público pela comunidade. Assim, levanto aqui várias questões a quem estiver interessado para uma reflexão e um melhor esclarecimento.


 Foi decidido em Assembleia Geral de Sócios do IPOR, em Lisboa, em Dezembro de 2008, a venda das instalações da Livraria Portuguesa. Tratando-se de uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública da RAEM terá o Estado português deveres e poderes de autoridade sobre a mesma? Poderá e deverá a deliberação do IPOR ser controlada pelo Direito Administrativo de Portugal visto que a referida associação é detida em 51% pelo Estado português, por via do IC, que é um Instituto Público sob tutela e superintendência do Ministério dos Negócios Estrangeiros? Haverá alguma forma de responsabilizar o Estado português quanto à defesa do interesse da comunidade no Direito Administrativo de Portugal, ou seja, poderá a referida deliberação ter constituído algum tipo de invalidade no âmbito do Direito Administrativo de Portugal? Ou estaremos nós no âmbito de uma mera decisão política relativa a uma boa gestão do interesse e da coisa pública (Res Publica) do Estado Português? Assim sendo, será que a única forma da comunidade do território tentar fazer valer os seus interesses quanto a esta questão encontra-se no Direito Constitucional, no recurso ao direito de petição, consagrado no art.52º CRP? Estas são as questões que eu levanto.


A Casa de Portugal, associação sedeada na RAEM e que representa a comunidade portuguesa e macaense no território, já tomou várias iniciativas com intuito de fazer valer o interesse da comunidade, e numa última tentativa de “salvar” a Livraria Portuguesa, classificada por essa comunidade (à qual eu me incluo) como património cultural da cidade, das poucas heranças portuguesas que aínda restam no território, elaborou uma petição, que já conta com mais de três mil e quinhentas assinaturas, e a qual os interessados podem encontrar em http://www.petitiononline.com/cpmlivpt/petition.html.


Links úteis:


Estatuto do IPOR: http://bo.io.gov.mo/bo/ii/2000/05/anotariais.asp#18


Site do IPOR: http://www.ipor.org.mo/index.php?name=Sections&req=viewarticle&artid=1&page=1


Estatuto do IC: http://www.instituto-camoes.pt/documentos-de-gestao/estatutos-do-instituto-camoes-i.p.html


Site do IC: http://www.instituto-camoes.pt/index.php


Petição da Casa de Portugal: http://www.petitiononline.com/cpmlivpt/petition.html.




segunda-feira, 9 de março de 2009

Acesso aos tribunais por questões ambientais

Devido à aula que tivemos com o professor Ivo Scarlet, venho por este meio informático fazer uma breve exposição da aula que foi dada na semana passada. O tema que foi abordado, consiste na apresentação de matérias de foro ambiental, nos tribunais brasileiros.

O professor Ivo como introdução salientou o facto de o sistema jurídico brasileiro não prever, nas questões ambientais, contencioso admnistrativo, ou seja, este é tratado em tribunais ordinários. Contudo afirmou que na Constituição Brasileira o ambiente é tratado na parte da ordem social, fazendo com que este seja reconhecido como um direito constitucional, ou seja, que tem a mesma protecção,( em tese) que outros direitos fundamentais.

Outro problema que o professor salientou, foi o problema da falta de especialização que existe em certos ramos do sistema Brasileiro, fazendo com que, neste caso específico do Direito ambiental, o juiz trate de várias matérias exercendo também um controlo de normas constitucionais - o tal juiz carimbador.

Vistos estes problemas como é possível penalizar juridicamente uma pessoa jurídica que tenha lesado um direito ambiental? O professor Ivo Scarlet afirmou que existem sistemas processuais próprios de tutela ambiental, sendo esses por exemplo: a acção pública, que contém em si vastos subsistemas como a tutela do consumidor; a tutela do Património cultural; a tutela do Direito social; entre outros. Trocando isto por palavras mais simples, alguém que tenha sido lesado, pode fazer valer os seus direitos por meio da tal acção pública. Numa fase pré-judicial (TAC), o legislador pode investigar o caso e os seus respectivos documentos, resolvendo muitas vezes os casos através deste TAC; e numa segunda fase, um cidadão comum pode entrar com uma acção civil contra uma ordem Estatal, sem custos.

Contudo apesar destes sistemas, o sitema jurídico Brasileiro contém muitos problemas ligados entre a competência do Tribunal do Estado Federal e o Ministério Público em matéria ambiental e outras. E para ajudar ao caso, existe uma falta de normas gerais e de legislação geral no Brasil, que causa muitos problemas entre o Tribunal Federal e os restantes institutos, gerando uma crescente morozidade na resolução de conflitos.

Finda esta exposição, o professor enumerou várias formas para melhorar a admnistração no ramo ambiental, tais como: Investir na organização procedimental; Maior reforço das normas ambientais pela Constituição e tribunais; Tutela indirecta do ambiente (direitos sociais- saúde, propriedade, entre outros).
Na tutela indirecta do ambiente, o professor Ivo aludiu ainda para o problema do conflito entre o Direito social e o Direito ambiental, expondo dois exemplos, um devido ao caso da farra dos bois, parecido com o nosso caso de Barrancos, e outro devido ao sacrifício de animais por crenças religiosas.

Em suma, no Direito Admnistrativo Brasileiro existem várias lacunas processuais de contencioso ambiental, que têem que ser resolvidas em tribunais ordinários, fazendo com que a tal falta de especialização faça com que várias matérias não sejam resolvidas juridicamente da melhor forma, criando um juiz carimbador, e se me for possível afirmar, um juiz monopolizador e de certa forma viciado a julgar os casos da mesma forma, sem dar especial interesse ao caso em destaque. Contudo não podemos esquecer o problema da atribuição de competências para julgar o caso, que tal como no Brasil também afecta o nosso sistema Português,como foi exposto hoje na aula de Direito Admnistrativo, o problema esquizofrénico que existe entre a gestão pública e gestão privada.

Se alguma coisa não tiver correcta nesta exposição da aula dada pelo professor Ivo Scarlet, as minhas sinceras desculpas, e peço que corrijam de imediato os erros expostos.

terça-feira, 3 de março de 2009

Como postar uma mensagem.

Visto que muitas pessoas não têm experiência em escrever em blogues, aqui postamos as indicações para que possam (aqueles que querem e não sabem como) começar a participar.

1- Ao entrar no blog existe uma barra azul no topo do site, essa barra chama-se "barra de blogger".

2- Na barra de blogger existe um link, "nova mensagem". Entram nessa página, aí encontrarão uma página onde podem escrever a mensagem que pretendem publicar.

3- O primeiro espaço onde podem escrever chama-se "título", aí podem escrever o título que querem que conste na vossa mensagem.

4- Em baixo existe uma caixa de texto onde podem escrever a mensagem que querem publicar.

5- Para publicar a mensagem depois de esta estar redigida basta carregar no rectângulo laranja que diz "publicar mensagem".


Caso tenham dúvidas, já sabem, podem contactar-nos!

Vamos todos "surfar" na "nova onda" do Direito Administrativo

Meus Queridos Estudantes

Aprender Direito Administrativo exige inteligência, esforço e dedicação, mas pode ser igualmente uma tarefa interessante e apaixonante, sobretudo se for feita mediante o recurso a novos métodos, nomeadamente informáticos. O presente blog destina-se ao estudo da disciplina de Direito Administrativo, colocando as novas tecnologias ao serviço da ciência jurídica.
Vamos todos "surfar" na "nova onda" do Direito Administrativo.
Bom trabalho.

Vasco Pereira da Silva