Sistema admnistrativo de tipo britânico, ou de admnistração judiciária:
Características:
1- separação de poderes
- O rei foi proibido de resolver questões contenciosas e dar ordens aos juízes, transferi-los, demiti-los. Existe um verdadeiro princípio de separação de poderes, diferente da interpretação deturpada dos franceses.
2-Estado de Direito
- A "Bill of Rights" veio consagrar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos. O rei ficou, desde então, claramente subordinado ao Direito- common law.
3-descentralização
- distinção entre Admnistração central e local, em que as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta.
4-sujeição da Admnistração Pública aos tribunais comuns
- Os litígios q surjam entre entidades admnistrativas e os particulares não são, em regra, da competência dos tribunais especiais: entram na jurisdição normal dos tribunais comuns.
5- subordinação da Admnistração Pública ao Direito Comum:
- Em consequência do "rule of law", tanto o rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo Direito que os cidadãos anónimos, havia porém excepções.
6- Execução judicial das decisões admnistrativas
- A admnistração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da A.P toma uma decisão desfavorável a um particular e se o particular não acata voluntáriamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos, ex: polícia; para impor o respeito da sua decisão. Este terá de ir a um tribunal comum obter sentença que torne imperativa aquela decisão.
7- Garantias jurídicas dos particulares
- Os particulares cujos direitos tenham sido violados, por ilegalidades ou abusos da A.P, podem recorrer a um tribunal superior. Os tribunais comuns gozam da plena jurisdição face à A.P
Este sistema, oriundo de Inglaterra, vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, como os E.U.A, e através destes influencia fortemente os países da América Latina como o Brasil.
Sistema Admnistrativo de tipo Francês, ou de admnistração executiva:
Características:
1- Separação de poderes
- Com a revolução Francesa, 1789, a A.P ficou separada da justiça.
2- Estado de Direito
- Ideias de Locke e Montesquieu- Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão- o artigo 16º exige um sistema de "garantia dos direitos".
3- Centralização
- Constrói-se um aparelho admnistrativo disciplinado, obediente e eficaz, em que quer o Presidente da Câmara, quer o Conselho Municipal dependiam do prefeito, representante do Governo.
4-Sujeição da A.P aos tribunais admnistrativos
- Por medo dos tribunais comuns e do poder que os juízes desempenhavam (antes da revolução), faz-se uma interpretação peculiar do princípio da separação de poderes: se o poder executivo não podia interferir nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial também não podia interferir no funcionamento da A.P. Em 1799, são criados os tribunais admnistrativos, que não eram independentes e imparciais.
5- Subordinação da A.P ao Direito Admnistrativo
- O "Conséil d État", ao longo do século XIX, considerou que os órgãos e agentes admnistrativos estão num plano diferente dos particulares, porque exercem funções de interesse público, logo devem dispor de poderes de autoridade e de privilégios e de imunidades pessoais. Com este cenário temos um nascimento de um novo ramo de Direito Público, definido em função dos poderes exorbitantes, que conferiam à A.P o "droit admnistratif".
6- Privilégio de execução prévia
- De entre os poderes exorbitantes da A.P, o mais importante no sitema francês é o privilégio da execução prévia, que permite à A.P executar as suas decisões por autoridade própria: quando um órgão de A.P francesa toma uma decisão desfavorável e um particular e se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coactivos, para impor o respeito pela sua decisão sem ter de recorrer a um tribunal para o efeito.
7-Garantias dos particulares
- Eram menores do que no sistema britânico. Aqui essas garantias são efectivadas através dos tribunais admnistrativos, mas nem mesmo os tribunais admnistrativos gozam de plena jurisdição face à A.P: estando em causa uma decisão unilateral tomada no exercício dos poderes de autoridade, os tribunais admnistrativos só podem anular o acto praticado se ele for ilegal. São as autoridades admnistrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus.
Este sistema, oriundo de França, vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental (desde 1832 em Portugal) e em muitos Estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.
Evolução dos sistemas Admnistrativo Britânico e Francês:
1- Organização admnistrativa
- A A.P britânica mais centralizada (criação de serviços locais de Estado, transferência de atribuição dos municípios para o Estado; crescimento da burocracia).
- A A.P francesa menos centralizada do que no período napoleónico.
2- Controlo jurisdicional da A.P
- Os admnistrative tribunals ingleses não são muito semelhantes aos tribunaux admnistratifs franceses. A A.P inglesa continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns. Com o tempo as decisões dos admnistrative tribunals passaram a ser definitivas e aproximaram-se um pouco dos tribunaux admnistratifs, apesar de, no geral, as diferenças se mantéem.
3- Direito regulador da A.P
- A transição do Estado Liberal para o Estado Social faz com que surjam mais funções prestadoras de serviços da A.P inglesa, levou ao aparecimento de milhares de leis admnistrativas.
4- Execução das decisões admnistrativas
- Século XX, nascimento dos admnistrative tribunals, que são órgãos admnistrativos independentes, criados junto da A.P central, para decidir questões de Direito Admnistrativo que a lei manda resolver por critérios de legalidade estrita.
- O Direito Admnistrativo francês concede aos particulares a possibildade de obter dos tribunais admnistrativos a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da A.P.
5- Garantias jurídicas dos particulares
- Superiores no sistema britânico. Recentemente e quase em simultâneo, ambos os países se dotaram da mais moderna instituição de protecção dos particulares frente à A.P: Provedor de Justiça.
- Aumento dos poderes dos tribunais franceses (passam a ter poderes de condenação).
- Em Inglaterra a A.P, no exercício do poder discricionário, não pode ser substituída pelos tribunais. Nestas situações os tribunais só podem explicitar as limitações a que a A.P está sujeita..
Em suma houve, pois, uma significativa aproximação dos dois sistemas; as diferenças mantêm-se mais nítidas nos tribunais cuja fiscalização é submetida à A.P: em Inglaterra os tribunais comuns têm uma unidade de jurisdição; em França os tribunais admnistrativos têm durabilidade de jurisdição. Apesar das diferenças, a tendência é para uma maior aproximação, o facto de ambas pertencerem hoje à União Europeia contribui fortemente para isso, visto que começa a nascer um direito comum europeu, que terá óbvios reflexos no Direito Admnistrativo dos países membros.
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Sandra Fernandez
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
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