Sistema admnistrativo de tipo britânico, ou de admnistração judiciária:
Características:
1- separação de poderes
- O rei foi proibido de resolver questões contenciosas e dar ordens aos juízes, transferi-los, demiti-los. Existe um verdadeiro princípio de separação de poderes, diferente da interpretação deturpada dos franceses.
2-Estado de Direito
- A "Bill of Rights" veio consagrar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos. O rei ficou, desde então, claramente subordinado ao Direito- common law.
3-descentralização
- distinção entre Admnistração central e local, em que as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta.
4-sujeição da Admnistração Pública aos tribunais comuns
- Os litígios q surjam entre entidades admnistrativas e os particulares não são, em regra, da competência dos tribunais especiais: entram na jurisdição normal dos tribunais comuns.
5- subordinação da Admnistração Pública ao Direito Comum:
- Em consequência do "rule of law", tanto o rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo Direito que os cidadãos anónimos, havia porém excepções.
6- Execução judicial das decisões admnistrativas
- A admnistração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da A.P toma uma decisão desfavorável a um particular e se o particular não acata voluntáriamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos, ex: polícia; para impor o respeito da sua decisão. Este terá de ir a um tribunal comum obter sentença que torne imperativa aquela decisão.
7- Garantias jurídicas dos particulares
- Os particulares cujos direitos tenham sido violados, por ilegalidades ou abusos da A.P, podem recorrer a um tribunal superior. Os tribunais comuns gozam da plena jurisdição face à A.P
Este sistema, oriundo de Inglaterra, vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, como os E.U.A, e através destes influencia fortemente os países da América Latina como o Brasil.
Sistema Admnistrativo de tipo Francês, ou de admnistração executiva:
Características:
1- Separação de poderes
- Com a revolução Francesa, 1789, a A.P ficou separada da justiça.
2- Estado de Direito
- Ideias de Locke e Montesquieu- Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão- o artigo 16º exige um sistema de "garantia dos direitos".
3- Centralização
- Constrói-se um aparelho admnistrativo disciplinado, obediente e eficaz, em que quer o Presidente da Câmara, quer o Conselho Municipal dependiam do prefeito, representante do Governo.
4-Sujeição da A.P aos tribunais admnistrativos
- Por medo dos tribunais comuns e do poder que os juízes desempenhavam (antes da revolução), faz-se uma interpretação peculiar do princípio da separação de poderes: se o poder executivo não podia interferir nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial também não podia interferir no funcionamento da A.P. Em 1799, são criados os tribunais admnistrativos, que não eram independentes e imparciais.
5- Subordinação da A.P ao Direito Admnistrativo
- O "Conséil d État", ao longo do século XIX, considerou que os órgãos e agentes admnistrativos estão num plano diferente dos particulares, porque exercem funções de interesse público, logo devem dispor de poderes de autoridade e de privilégios e de imunidades pessoais. Com este cenário temos um nascimento de um novo ramo de Direito Público, definido em função dos poderes exorbitantes, que conferiam à A.P o "droit admnistratif".
6- Privilégio de execução prévia
- De entre os poderes exorbitantes da A.P, o mais importante no sitema francês é o privilégio da execução prévia, que permite à A.P executar as suas decisões por autoridade própria: quando um órgão de A.P francesa toma uma decisão desfavorável e um particular e se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coactivos, para impor o respeito pela sua decisão sem ter de recorrer a um tribunal para o efeito.
7-Garantias dos particulares
- Eram menores do que no sistema britânico. Aqui essas garantias são efectivadas através dos tribunais admnistrativos, mas nem mesmo os tribunais admnistrativos gozam de plena jurisdição face à A.P: estando em causa uma decisão unilateral tomada no exercício dos poderes de autoridade, os tribunais admnistrativos só podem anular o acto praticado se ele for ilegal. São as autoridades admnistrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus.
Este sistema, oriundo de França, vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental (desde 1832 em Portugal) e em muitos Estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.
Evolução dos sistemas Admnistrativo Britânico e Francês:
1- Organização admnistrativa
- A A.P britânica mais centralizada (criação de serviços locais de Estado, transferência de atribuição dos municípios para o Estado; crescimento da burocracia).
- A A.P francesa menos centralizada do que no período napoleónico.
2- Controlo jurisdicional da A.P
- Os admnistrative tribunals ingleses não são muito semelhantes aos tribunaux admnistratifs franceses. A A.P inglesa continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns. Com o tempo as decisões dos admnistrative tribunals passaram a ser definitivas e aproximaram-se um pouco dos tribunaux admnistratifs, apesar de, no geral, as diferenças se mantéem.
3- Direito regulador da A.P
- A transição do Estado Liberal para o Estado Social faz com que surjam mais funções prestadoras de serviços da A.P inglesa, levou ao aparecimento de milhares de leis admnistrativas.
4- Execução das decisões admnistrativas
- Século XX, nascimento dos admnistrative tribunals, que são órgãos admnistrativos independentes, criados junto da A.P central, para decidir questões de Direito Admnistrativo que a lei manda resolver por critérios de legalidade estrita.
- O Direito Admnistrativo francês concede aos particulares a possibildade de obter dos tribunais admnistrativos a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da A.P.
5- Garantias jurídicas dos particulares
- Superiores no sistema britânico. Recentemente e quase em simultâneo, ambos os países se dotaram da mais moderna instituição de protecção dos particulares frente à A.P: Provedor de Justiça.
- Aumento dos poderes dos tribunais franceses (passam a ter poderes de condenação).
- Em Inglaterra a A.P, no exercício do poder discricionário, não pode ser substituída pelos tribunais. Nestas situações os tribunais só podem explicitar as limitações a que a A.P está sujeita..
Em suma houve, pois, uma significativa aproximação dos dois sistemas; as diferenças mantêm-se mais nítidas nos tribunais cuja fiscalização é submetida à A.P: em Inglaterra os tribunais comuns têm uma unidade de jurisdição; em França os tribunais admnistrativos têm durabilidade de jurisdição. Apesar das diferenças, a tendência é para uma maior aproximação, o facto de ambas pertencerem hoje à União Europeia contribui fortemente para isso, visto que começa a nascer um direito comum europeu, que terá óbvios reflexos no Direito Admnistrativo dos países membros.
140107019
Sandra Fernandez
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Caso Prático
A Câmara Municipal X pretende localizar a construção de um depósito de lixo municipal junto de uma área razoavelmente populada. Ultrajados com a indiferença demonstrada pela Câmara, um grupo de residentes na referida área decide protestar alegando que a Câmara não efectuou os necessários estudos de impacto ambiental e social nem atendeu aos interesses dos particulares afectados pela decisão. Face a isto, a Câmara Municipal notifica os interessados que, tendo já estes exprimido a sua opinião através de protestos e manifestações, a sua audiência não seria necessária e que manteria assim a sua decisão.
Quid Juris?
Quid Juris?
A Câmara Municipal X preocupada com o surto de gripe suína que pode vir a abalar o país, decide criar um imposto municipal que tem como objectivo a recolha de fundos para a construção de um bunker, que iria servir de abrigo aos residentes do Concelho.
Fernando recusa-se a pagar o imposto municipal.
Quid Iuris?
Fernando recusa-se a pagar o imposto municipal.
Quid Iuris?
terça-feira, 28 de abril de 2009
O privilégio de execução prévia
Imagine que o detective Harry Callahan, confrontado com a acusação de que os meios por ele empregues na detenção de um determinado criminoso constituíam um nítido abuso dos seus poderes, se defendia dizendo que, como funcionário administrativo praticou formalmente um acto prévio, avisando explicitamente o criminoso em causa de que este seria alvejado, sendo por isso a sua conduta válida, uma vez que emitiu um acto administrativo prévio ao uso da força.
Como rebateria este argumento e que conclusões daí retiraria?
Como rebateria este argumento e que conclusões daí retiraria?
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Caso Prático
Uma estranha proliferação desmedida e contínua de rosas bravas tem revoltado a Associação de Alérgicos de Tarouca (AAT), que veio acusar a Junta de Freguesia de abandono dos espaços verdes e de falta de zelo pela saúde pública, pois é do conhecimento geral que grande parte daquela população sofre de alergia a determinado tipo de plantas.
Preocupados com as eleições que se aproximavam, e querendo evitar o descontentamento populacional, a maioria dos membros da assembleia fez um requerimento ao Presidente para que fosse convocada uma reunião extraordinária, (a fim de se decidir proceder a uma limpeza geral dos espaços verdes, e consecutivo corte das rosas bravas).
Contudo, o Presidente, dr. José, era um famoso amante da vegetação selvagem, e em particular, conhecido pelo carinho especial que tinha pela espécie em causa. Assim, alegando que as alergias curavam-se e que as rosas bravas só traziam beleza a Tarouca, recusou convocar a reunião extraordinária.
Mas os requerentes, passados dois dias, certos da sua atitude, decidiram fazer eles mesmos a convocação, explicando porquê e publicitando-a devidamente.
Perante tal facto, o dr. José fica profundamente zangado, e acusa-os de desobediência e desrespeito hierárquico. Quid iuris?
Preocupados com as eleições que se aproximavam, e querendo evitar o descontentamento populacional, a maioria dos membros da assembleia fez um requerimento ao Presidente para que fosse convocada uma reunião extraordinária, (a fim de se decidir proceder a uma limpeza geral dos espaços verdes, e consecutivo corte das rosas bravas).
Contudo, o Presidente, dr. José, era um famoso amante da vegetação selvagem, e em particular, conhecido pelo carinho especial que tinha pela espécie em causa. Assim, alegando que as alergias curavam-se e que as rosas bravas só traziam beleza a Tarouca, recusou convocar a reunião extraordinária.
Mas os requerentes, passados dois dias, certos da sua atitude, decidiram fazer eles mesmos a convocação, explicando porquê e publicitando-a devidamente.
Perante tal facto, o dr. José fica profundamente zangado, e acusa-os de desobediência e desrespeito hierárquico. Quid iuris?
Caso Prático
Em virtude das dificuldades financeiras que enfrentam os municípios portugueses, o Município Y decidiu recorrer a um empréstimo junto da banca. Pela alínea d, do número 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a assembleia municipal aprovou a contratação de tal empréstimo com o Banco Vettel, com uma taxa de juro de 6%
Após ter conhecimento desta decisão, Adalberto, representante do Banco Buemi, vem procurar invalidar esta deliberação, pois considera as condições do empréstimo prejudiciais do interesse público: o seu banco oferecia uma taxa de juro de 5%
Por sua vez, o sr. Rosberg, Presidente de Câmara do Município Y, na qual se encontrava delegada a competência prevista na alínea a, do número 6 do artigo 64º da referida lei, afirma nunca ter apresentado tal proposta à Assembleia.
Quid Iuris?
Após ter conhecimento desta decisão, Adalberto, representante do Banco Buemi, vem procurar invalidar esta deliberação, pois considera as condições do empréstimo prejudiciais do interesse público: o seu banco oferecia uma taxa de juro de 5%
Por sua vez, o sr. Rosberg, Presidente de Câmara do Município Y, na qual se encontrava delegada a competência prevista na alínea a, do número 6 do artigo 64º da referida lei, afirma nunca ter apresentado tal proposta à Assembleia.
Quid Iuris?
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caso prático
Caso Prático LAL
Habib é um cidadão de origem árabe morador na freguesia de Campo de Ourique, este pretende construir um edifício com características arquitectónicas orientais na freguesia. Desta forma Habib pede para ter acesso ao plano municipal de ordenamento do territorio. João, funcionario da junta de freguesia recusa-se a facultar uma copia dos planos a Habib pois tem medo que este planeie um atentado terrorista com estes documentos.
Quid iuris?
Quid iuris?
terça-feira, 21 de abril de 2009
Caso Prático II
Face aos estragos provocados pelas condições adversas que se fizeram sentir nestes últimos tempos e que abalaram todo o território nacional, um grupo de pais inconformados ,tendo em vista que a época de férias aí se avisinha e tendo receio que os seus filhos não tenham onde brincar, dirigem à Junta de Freguesia da sua localidade um pedido para que esta limpe e recuperer todos os parques infantis danificados pelo mau tempo, ao que esta veio prontamente responder dizendo que de nada tinha culpa e que, portanto, nada teria que mandar fazer. QJ?
Caso Prático
Senhor A devido ao mau estado evidente do edifício onde habita, pretende fazer obras de conservação deste mesmo solicitando à Câmara Municipal Y a respectiva licença para poder realizar tais obras, contudo esta afirma que não é da sua competência a atribuição da licença pois esta foi delegada à Junta de Freguesia X. Quid Iuris?
Caso Prático (LAL)
O senhor Eusébio pede uma licença de construção de edifício à Junta de Freguesia X.
A Junta recusa conceder a licença a Eusébio por este ser sócio do benfica.
Quid Iuris?
A Junta recusa conceder a licença a Eusébio por este ser sócio do benfica.
Quid Iuris?
Caso Prático - Clube Luzense
A associação cultural, desportiva e recreativa do “Clube Luzense”, fundada pelo Sr. José Silva, funcionário da Câmara Municipal de Lagos, veio publicamente pedir à Câmara apoio financeiro de modo a que o clube pudesse levar a cabo as suas actividades e modalidades desportivas. Face à inexistência de qualquer resposta, José Silva interpela directamente o presidente da Câmara de Lagos, o Dr. Machado Costa, pedindo-lhe que faculte ao “Luzense” o referido apoio financeiro. O Dr. Machado Costa, convencido pelos argumentos de José Silva e também por ter o seu filho mais velho na equipa principal de futebol do “Luzense” acede ao pedido do Sr. Silva, decidindo que uma determinada soma será “injectada” na referida associação.
Olegário, árbitro e também funcionário da Câmara de Lagos vem contudo a público afirmar que o presidente da Câmara não tinha legitimidade para tomar esta decisão, invocando para isso as normas de competência dispostas na Lei nº 169/99. Quid Juris?
Olegário, árbitro e também funcionário da Câmara de Lagos vem contudo a público afirmar que o presidente da Câmara não tinha legitimidade para tomar esta decisão, invocando para isso as normas de competência dispostas na Lei nº 169/99. Quid Juris?
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Caso Prático
António, empresário do ramo da restauração na Costa Vicentina, ao aproximar-se a época de verão adquiriu um edifício onde pretendia abrir um estabelecimento comercial de apoio à praia.
Para tal, e atendendo ao disposto na alínea a, do numero 5 do artigo 64º da lei nº 169/99, dirigiu à Câmara Municipal de X um pedido de licença de utilização do espaço.
Este pedido efectuado em Janeiro ainda não obteve resposta.
Quid Iuris?
Para tal, e atendendo ao disposto na alínea a, do numero 5 do artigo 64º da lei nº 169/99, dirigiu à Câmara Municipal de X um pedido de licença de utilização do espaço.
Este pedido efectuado em Janeiro ainda não obteve resposta.
Quid Iuris?
CASO PRÁTICO
A Câmara Municipal do Município X, com 5000 eleitores, reuniu extraordinariamente para adoptar medidas de combate a uma praga de gafanhotos. A reunião foi convocada com uma semana de antecedência , mas acabou por ter lugar 2 horas mais cedo que o previsto, uma vez que so faltava chegar o vice-presidente da Câmara. Durante a reunião, foi apresentada uma proposta de utilização de uma tonelada de raticida , a adquirir a uma empresa do concelho, para o extermínio de insectos. Apesar de estar demonstrado que os gafanhotos não comem raticida, a proposta recolheu 3 votos favoráveis, havendo 2 abstenções e sido contrários os restantes votos. A deliberação decorreu enquanto os membros do orgão eram ameaçados pelo público, enfurecido pelo facto de os vereadores que votaram favoravelmente a proposta serem administradores da empresa produtora do raticida. Indignado com a deliberação, o secretário da Camara municipal recusou-se a lavrar a acta da reunião e a enviar a deliberação para publicação no jornal do município.
A Câmara Municipal do Município X, com 5000 eleitores, reuniu extraordinariamente para adoptar medidas de combate a uma praga de gafanhotos. A reunião foi convocada com uma semana de antecedência , mas acabou por ter lugar 2 horas mais cedo que o previsto, uma vez que so faltava chegar o vice-presidente da Câmara. Durante a reunião, foi apresentada uma proposta de utilização de uma tonelada de raticida , a adquirir a uma empresa do concelho, para o extermínio de insectos. Apesar de estar demonstrado que os gafanhotos não comem raticida, a proposta recolheu 3 votos favoráveis, havendo 2 abstenções e sido contrários os restantes votos. A deliberação decorreu enquanto os membros do orgão eram ameaçados pelo público, enfurecido pelo facto de os vereadores que votaram favoravelmente a proposta serem administradores da empresa produtora do raticida. Indignado com a deliberação, o secretário da Camara municipal recusou-se a lavrar a acta da reunião e a enviar a deliberação para publicação no jornal do município.
Caso prático
O presidente do Câmara Municipal de X, com vista à segurança das pessoas, invocando a competência nos termos do art. 64º, nº5, al.C, da LAL, ordenou a demolição total da casa de Bento e este recorreu para o tribunal administrativo territorialmente competente e para a CM, alegando a ilegalidade da ordem de domolição decorrente da não realização de uma vistoria prévia e acrescentando a sua casa não constitui um perigo tal grande que leva a sua domolicão total.
Ovelha ou Raposa?
Separação de poderes como justificação do sistema administrativo francês
Ao falar sobre o princípio da separação de poderes após as revoluções francesas, faz-me lembrar de uma expressão chinesa: raposa debaixo da pele de ovelha. Raposa é um animal esperto, sabe vestir-se como uma ovelha para ganhar a confiança. Assim é sempre mais eficiente para apanhar as ovelhas. Tenho de admitir que os liberalistas sabem aproveitar esta lógica.
Na França, em nome do princípio da separação de poderes, os tribunais ordinários são impedidos de conhecer dos litígios entre os particulares e a Administração. Logo, esse princípio dá origem ao "Pecado Original" do contencioso administrativo. Megulhando em ideias de "julgar a Administração é ainda administrar", nasceu o sistema do Administração-juíz. É uma verdadeira separação entre a Administração e a Justiça? Ou é, de facto, uma raposa debaixo da pele de ovelha? Sem dúvida, alega-se aparentemente a separação de poderes a fim de concentrar os poderes na Administração. Ora, como se resulta esta consequência paradoxal?
Na verdade, a Justiça administrativa é o fruto da combinação de ideias novas e velhas. O princípio da separação de poderes deve ser entendido juntamente com a noção de Estado. O Estado, no entendimento de Maquiavel, concentra e unifica em si todos os poderes da sociedade. Daí surge a ideia de auto-regulamentação. Assim, temos de conjulgar os princípios liberais com os princípios autoritários. Além disso, podemos encontrar alguns traços na fase final do Antigo Regime. Invocando a ideologia da separação de poderes, os revolucionários franceses, por um lado, pretendiam evitar a concentração de poder real; por outro lado, receavam que o controlo da actuação da Adiministraçào pelos tribunais ordinários pudessem pôr em causa a independência da Adminstração, tal como as intervenções dos parlamentos na actuação do rei. O receio de um governo dos juízes levou a um contencioso privativo da Administração.
Felizmente, após uma "infância difícil" prolongada, este regime de juíz em causa própria foi transformado num regime de juíz independente e especializado.
Ao falar sobre o princípio da separação de poderes após as revoluções francesas, faz-me lembrar de uma expressão chinesa: raposa debaixo da pele de ovelha. Raposa é um animal esperto, sabe vestir-se como uma ovelha para ganhar a confiança. Assim é sempre mais eficiente para apanhar as ovelhas. Tenho de admitir que os liberalistas sabem aproveitar esta lógica.
Na França, em nome do princípio da separação de poderes, os tribunais ordinários são impedidos de conhecer dos litígios entre os particulares e a Administração. Logo, esse princípio dá origem ao "Pecado Original" do contencioso administrativo. Megulhando em ideias de "julgar a Administração é ainda administrar", nasceu o sistema do Administração-juíz. É uma verdadeira separação entre a Administração e a Justiça? Ou é, de facto, uma raposa debaixo da pele de ovelha? Sem dúvida, alega-se aparentemente a separação de poderes a fim de concentrar os poderes na Administração. Ora, como se resulta esta consequência paradoxal?
Na verdade, a Justiça administrativa é o fruto da combinação de ideias novas e velhas. O princípio da separação de poderes deve ser entendido juntamente com a noção de Estado. O Estado, no entendimento de Maquiavel, concentra e unifica em si todos os poderes da sociedade. Daí surge a ideia de auto-regulamentação. Assim, temos de conjulgar os princípios liberais com os princípios autoritários. Além disso, podemos encontrar alguns traços na fase final do Antigo Regime. Invocando a ideologia da separação de poderes, os revolucionários franceses, por um lado, pretendiam evitar a concentração de poder real; por outro lado, receavam que o controlo da actuação da Adiministraçào pelos tribunais ordinários pudessem pôr em causa a independência da Adminstração, tal como as intervenções dos parlamentos na actuação do rei. O receio de um governo dos juízes levou a um contencioso privativo da Administração.
Felizmente, após uma "infância difícil" prolongada, este regime de juíz em causa própria foi transformado num regime de juíz independente e especializado.
Caso Prático
A Câmara Municipal X aprovou uma postura de que não se pode conceder licença aos restaurantes cujos donos não tenham nacionalidade portuguesa e que forneçam comida portuguesa, tendo objectivo de promover a cultura portuguesa e de evitar a gastronomia "falsa" e "enganosa".
No entanto, o Presidente desta mesma Câmara, Alberto, concedeu uma licença ao restaurante português "ABC", cuja dona, mulher do Aberto, não tem nacionalidade Português. Ao saber que o Alberto não cumpriu a postura, a Câmara X revogou a licença concedida ao restaurante "ABC", tendo fundamento nos art. 44o e 45o do CPA.
O Alberto defende que a postura é ilegal, por isso, não deve ser cumprido. Entretanto, o ministro da Cultura, considerando que Alberto tem razão, pretende revogar imediatamente as decisões da Câmara X.
Quid iuris?
No entanto, o Presidente desta mesma Câmara, Alberto, concedeu uma licença ao restaurante português "ABC", cuja dona, mulher do Aberto, não tem nacionalidade Português. Ao saber que o Alberto não cumpriu a postura, a Câmara X revogou a licença concedida ao restaurante "ABC", tendo fundamento nos art. 44o e 45o do CPA.
O Alberto defende que a postura é ilegal, por isso, não deve ser cumprido. Entretanto, o ministro da Cultura, considerando que Alberto tem razão, pretende revogar imediatamente as decisões da Câmara X.
Quid iuris?
Caso Prático
Antonio, residente no município de Cascais pretende obter uma licença de construção de um bar na praia e para tal apresenta o projecto na câmara municipal. Bento e Carlos, vizinhos do terreno em que Antonio pretende construir o bar pretendem saber se podem participar do processo decisório de licenciamento da obra. Quid Iuris?
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Caso Prático
O bar da aldeia de Lindoso “ Nova Onda” e a discoteca “ Lindos Disco” situavam-se na mesma rua da pequena localidade. Para desconforto da população – já bastante idosa – a música incomodava-os todas as noites pelo seu elevado som e pela constante afluência de pessoas.
Com vista a satisfazer os moradores, o presidente da câmara municipal decide determinar o encerramento do bar “ Nova Onda” e o encerramento da discoteca “Lindos Disco” para mais cedo isto é para as quatro horas da manhã.
Após o conhecimento da decisão do Presidente da Câmara o dono do bar “Nova Onda”, indigna-se pois não sabe qual o motivo para:
1) Haver um tratamento diferenciado entre um bar e uma discoteca da mesma rua com as mesmas características;
2) Haver medidas tão excessivas para os estabelecimentos.
Indignado, o dono do bar “ Nova Onda” põe os seus “ conhecimentos em acção” e consegue com que o Presidente da Câmara mude a sua decisão. No entanto, e para seu desagrado o Presidente da Câmara altera o encerramento das quatro horas para as duas horas da manhã para a discoteca “Lindos Disco”.
Com esta sua decisão, inclui ainda uma nota em que autoriza a que a partir das 11 horas da noite seja permitido fumar dentro do estabelecimento " Lindos Disco " por aumentar os lucros da referida discoteca, salientando expressamente que o estabelecimento não necessita de um sistema adequado tal como previsto nos termos da lei.
a) Terá o presidente da câmara competência para tomar estas medidas? Fundamente a sua resposta.
b) Como aprecia o comportamento do Presidente da Câmara em face dos princípios que regem a Administração Pública.
c) Como pode reagir o dono do bar “ Nova Onda” ?
Com vista a satisfazer os moradores, o presidente da câmara municipal decide determinar o encerramento do bar “ Nova Onda” e o encerramento da discoteca “Lindos Disco” para mais cedo isto é para as quatro horas da manhã.
Após o conhecimento da decisão do Presidente da Câmara o dono do bar “Nova Onda”, indigna-se pois não sabe qual o motivo para:
1) Haver um tratamento diferenciado entre um bar e uma discoteca da mesma rua com as mesmas características;
2) Haver medidas tão excessivas para os estabelecimentos.
Indignado, o dono do bar “ Nova Onda” põe os seus “ conhecimentos em acção” e consegue com que o Presidente da Câmara mude a sua decisão. No entanto, e para seu desagrado o Presidente da Câmara altera o encerramento das quatro horas para as duas horas da manhã para a discoteca “Lindos Disco”.
Com esta sua decisão, inclui ainda uma nota em que autoriza a que a partir das 11 horas da noite seja permitido fumar dentro do estabelecimento " Lindos Disco " por aumentar os lucros da referida discoteca, salientando expressamente que o estabelecimento não necessita de um sistema adequado tal como previsto nos termos da lei.
a) Terá o presidente da câmara competência para tomar estas medidas? Fundamente a sua resposta.
b) Como aprecia o comportamento do Presidente da Câmara em face dos princípios que regem a Administração Pública.
c) Como pode reagir o dono do bar “ Nova Onda” ?
Caso prático
Em 1989 o Governo aprovou um decreto-lei em Conselho de Ministros no qual se estabelecia que os funcionários públicos promovidos após Outubro de 1989 subiriam 10 pontos na carreira. As pessoas beneficiadas subiam de categoria e a diferença de pontos permitia-lhes auferir um salário mais elevado do que os seus colegas que estavam nessa categoria á mais tempo.
Carla, promovida em 1987 passou para a categoria seguinte com 5 pontos enquanto que Mafalda ao abrigo deste decreto-lei subiu 10 pontos pelo que tem direito a um rendimento maior, apesar de ambas realizarem o mesmo tipo de funções. Sentindo-se prejudicada, Carla decide intentar uma acção no Tribunal Administrativo, invocando a violação de um intresse legalmente protegido que consta do artigo 59 nº1 alinea a da Constituição da República Portuguesa, o qual refere o seguinte: "todos os trabalhadores têm direito á retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salário igual". Além de um tratamento desigual alega ainda que houve desrespeito do principio da proporcionalidade critério fundamental de actuação da Administração Pública. Quid juris?
Carla, promovida em 1987 passou para a categoria seguinte com 5 pontos enquanto que Mafalda ao abrigo deste decreto-lei subiu 10 pontos pelo que tem direito a um rendimento maior, apesar de ambas realizarem o mesmo tipo de funções. Sentindo-se prejudicada, Carla decide intentar uma acção no Tribunal Administrativo, invocando a violação de um intresse legalmente protegido que consta do artigo 59 nº1 alinea a da Constituição da República Portuguesa, o qual refere o seguinte: "todos os trabalhadores têm direito á retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salário igual". Além de um tratamento desigual alega ainda que houve desrespeito do principio da proporcionalidade critério fundamental de actuação da Administração Pública. Quid juris?
Hipotése Práctica
Bento celebra um contracto com o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas no sentido de abandonar os terrenos que há gerações possuí no Alentejo e que desde há largos anos não têm sido alvo de qualquer actividade de cariz produtivo, em troca recebe uma compensação pecuniária e a garantia de um Secretário de Estado em como: « Serão plenamente rentabilizados os terrenos e contributivos para gerar riqueza local.».
Meses após a venda dos referidos terrenos Bento aprecebe-se que apenas metade dos seus antigos terrenos têm sido cultivados e trabalhados, a restante metade foi integralmente ocupada com a construção de um edifício que se destinará à transformação do cereal e de outros produtos agrícolas. Informando-se acerca desta medida que considera « abusiva e não prevista nas condições contractuais» foi informado pelos serviços de estudo e concepção do Ministério que a construção derivaria da necessidade de modernização e das condições cada vez mais exigentes do mercado de concorrência.
Pode Bento interpor um recurso ou arguir que a actuação pública lesiva do príncipio da boa-fé?
Meses após a venda dos referidos terrenos Bento aprecebe-se que apenas metade dos seus antigos terrenos têm sido cultivados e trabalhados, a restante metade foi integralmente ocupada com a construção de um edifício que se destinará à transformação do cereal e de outros produtos agrícolas. Informando-se acerca desta medida que considera « abusiva e não prevista nas condições contractuais» foi informado pelos serviços de estudo e concepção do Ministério que a construção derivaria da necessidade de modernização e das condições cada vez mais exigentes do mercado de concorrência.
Pode Bento interpor um recurso ou arguir que a actuação pública lesiva do príncipio da boa-fé?
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