quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Comparação e evolução dos sistemas admnistrativos anglo-saxónico e francês:

Sistema admnistrativo de tipo britânico, ou de admnistração judiciária:

Características:

1- separação de poderes

- O rei foi proibido de resolver questões contenciosas e dar ordens aos juízes, transferi-los, demiti-los. Existe um verdadeiro princípio de separação de poderes, diferente da interpretação deturpada dos franceses.

2-Estado de Direito

- A "Bill of Rights" veio consagrar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos. O rei ficou, desde então, claramente subordinado ao Direito- common law.

3-descentralização

- distinção entre Admnistração central e local, em que as autarquias locais gozavam de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta.

4-sujeição da Admnistração Pública aos tribunais comuns

- Os litígios q surjam entre entidades admnistrativas e os particulares não são, em regra, da competência dos tribunais especiais: entram na jurisdição normal dos tribunais comuns.

5- subordinação da Admnistração Pública ao Direito Comum:

- Em consequência do "rule of law", tanto o rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo Direito que os cidadãos anónimos, havia porém excepções.

6- Execução judicial das decisões admnistrativas

- A admnistração pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da A.P toma uma decisão desfavorável a um particular e se o particular não acata voluntáriamente, esse órgão não poderá por si só empregar meios coactivos, ex: polícia; para impor o respeito da sua decisão. Este terá de ir a um tribunal comum obter sentença que torne imperativa aquela decisão.

7- Garantias jurídicas dos particulares

- Os particulares cujos direitos tenham sido violados, por ilegalidades ou abusos da A.P, podem recorrer a um tribunal superior. Os tribunais comuns gozam da plena jurisdição face à A.P

Este sistema, oriundo de Inglaterra, vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, como os E.U.A, e através destes influencia fortemente os países da América Latina como o Brasil.

Sistema Admnistrativo de tipo Francês, ou de admnistração executiva:

Características:

1- Separação de poderes

- Com a revolução Francesa, 1789, a A.P ficou separada da justiça.

2- Estado de Direito

- Ideias de Locke e Montesquieu- Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão- o artigo 16º exige um sistema de "garantia dos direitos".

3- Centralização

- Constrói-se um aparelho admnistrativo disciplinado, obediente e eficaz, em que quer o Presidente da Câmara, quer o Conselho Municipal dependiam do prefeito, representante do Governo.

4-Sujeição da A.P aos tribunais admnistrativos

- Por medo dos tribunais comuns e do poder que os juízes desempenhavam (antes da revolução), faz-se uma interpretação peculiar do princípio da separação de poderes: se o poder executivo não podia interferir nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial também não podia interferir no funcionamento da A.P. Em 1799, são criados os tribunais admnistrativos, que não eram independentes e imparciais.

5- Subordinação da A.P ao Direito Admnistrativo

- O "Conséil d État", ao longo do século XIX, considerou que os órgãos e agentes admnistrativos estão num plano diferente dos particulares, porque exercem funções de interesse público, logo devem dispor de poderes de autoridade e de privilégios e de imunidades pessoais. Com este cenário temos um nascimento de um novo ramo de Direito Público, definido em função dos poderes exorbitantes, que conferiam à A.P o "droit admnistratif".

6- Privilégio de execução prévia

- De entre os poderes exorbitantes da A.P, o mais importante no sitema francês é o privilégio da execução prévia, que permite à A.P executar as suas decisões por autoridade própria: quando um órgão de A.P francesa toma uma decisão desfavorável e um particular e se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coactivos, para impor o respeito pela sua decisão sem ter de recorrer a um tribunal para o efeito.

7-Garantias dos particulares

- Eram menores do que no sistema britânico. Aqui essas garantias são efectivadas através dos tribunais admnistrativos, mas nem mesmo os tribunais admnistrativos gozam de plena jurisdição face à A.P: estando em causa uma decisão unilateral tomada no exercício dos poderes de autoridade, os tribunais admnistrativos só podem anular o acto praticado se ele for ilegal. São as autoridades admnistrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus.

Este sistema, oriundo de França, vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental (desde 1832 em Portugal) e em muitos Estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.

Evolução dos sistemas Admnistrativo Britânico e Francês:

1- Organização admnistrativa

- A A.P britânica mais centralizada (criação de serviços locais de Estado, transferência de atribuição dos municípios para o Estado; crescimento da burocracia).
- A A.P francesa menos centralizada do que no período napoleónico.

2- Controlo jurisdicional da A.P

- Os admnistrative tribunals ingleses não são muito semelhantes aos tribunaux admnistratifs franceses. A A.P inglesa continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns. Com o tempo as decisões dos admnistrative tribunals passaram a ser definitivas e aproximaram-se um pouco dos tribunaux admnistratifs, apesar de, no geral, as diferenças se mantéem.

3- Direito regulador da A.P

- A transição do Estado Liberal para o Estado Social faz com que surjam mais funções prestadoras de serviços da A.P inglesa, levou ao aparecimento de milhares de leis admnistrativas.

4- Execução das decisões admnistrativas

- Século XX, nascimento dos admnistrative tribunals, que são órgãos admnistrativos independentes, criados junto da A.P central, para decidir questões de Direito Admnistrativo que a lei manda resolver por critérios de legalidade estrita.
- O Direito Admnistrativo francês concede aos particulares a possibildade de obter dos tribunais admnistrativos a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da A.P.

5- Garantias jurídicas dos particulares

- Superiores no sistema britânico. Recentemente e quase em simultâneo, ambos os países se dotaram da mais moderna instituição de protecção dos particulares frente à A.P: Provedor de Justiça.
- Aumento dos poderes dos tribunais franceses (passam a ter poderes de condenação).
- Em Inglaterra a A.P, no exercício do poder discricionário, não pode ser substituída pelos tribunais. Nestas situações os tribunais só podem explicitar as limitações a que a A.P está sujeita..

Em suma houve, pois, uma significativa aproximação dos dois sistemas; as diferenças mantêm-se mais nítidas nos tribunais cuja fiscalização é submetida à A.P: em Inglaterra os tribunais comuns têm uma unidade de jurisdição; em França os tribunais admnistrativos têm durabilidade de jurisdição. Apesar das diferenças, a tendência é para uma maior aproximação, o facto de ambas pertencerem hoje à União Europeia contribui fortemente para isso, visto que começa a nascer um direito comum europeu, que terá óbvios reflexos no Direito Admnistrativo dos países membros.

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Sandra Fernandez

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Caso Prático

A Câmara Municipal X pretende localizar a construção de um depósito de lixo municipal junto de uma área razoavelmente populada. Ultrajados com a indiferença demonstrada pela Câmara, um grupo de residentes na referida área decide protestar alegando que a Câmara não efectuou os necessários estudos de impacto ambiental e social nem atendeu aos interesses dos particulares afectados pela decisão. Face a isto, a Câmara Municipal notifica os interessados que, tendo já estes exprimido a sua opinião através de protestos e manifestações, a sua audiência não seria necessária e que manteria assim a sua decisão.
Quid Juris?
A Câmara Municipal X preocupada com o surto de gripe suína que pode vir a abalar o país, decide criar um imposto municipal que tem como objectivo a recolha de fundos para a construção de um bunker, que iria servir de abrigo aos residentes do Concelho.
Fernando recusa-se a pagar o imposto municipal.
Quid Iuris?

terça-feira, 28 de abril de 2009

O privilégio de execução prévia

Imagine que o detective Harry Callahan, confrontado com a acusação de que os meios por ele empregues na detenção de um determinado criminoso constituíam um nítido abuso dos seus poderes, se defendia dizendo que, como funcionário administrativo praticou formalmente um acto prévio, avisando explicitamente o criminoso em causa de que este seria alvejado, sendo por isso a sua conduta válida, uma vez que emitiu um acto administrativo prévio ao uso da força.

Como rebateria este argumento e que conclusões daí retiraria?

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Caso Prático

Uma estranha proliferação desmedida e contínua de rosas bravas tem revoltado a Associação de Alérgicos de Tarouca (AAT), que veio acusar a Junta de Freguesia de abandono dos espaços verdes e de falta de zelo pela saúde pública, pois é do conhecimento geral que grande parte daquela população sofre de alergia a determinado tipo de plantas.
Preocupados com as eleições que se aproximavam, e querendo evitar o descontentamento populacional, a maioria dos membros da assembleia fez um requerimento ao Presidente para que fosse convocada uma reunião extraordinária, (a fim de se decidir proceder a uma limpeza geral dos espaços verdes, e consecutivo corte das rosas bravas).
Contudo, o Presidente, dr. José, era um famoso amante da vegetação selvagem, e em particular, conhecido pelo carinho especial que tinha pela espécie em causa. Assim, alegando que as alergias curavam-se e que as rosas bravas só traziam beleza a Tarouca, recusou convocar a reunião extraordinária.
Mas os requerentes, passados dois dias, certos da sua atitude, decidiram fazer eles mesmos a convocação, explicando porquê e publicitando-a devidamente.
Perante tal facto, o dr. José fica profundamente zangado, e acusa-os de desobediência e desrespeito hierárquico. Quid iuris?

Caso Prático

Em virtude das dificuldades financeiras que enfrentam os municípios portugueses, o Município Y decidiu recorrer a um empréstimo junto da banca. Pela alínea d, do número 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a assembleia municipal aprovou a contratação de tal empréstimo com o Banco Vettel, com uma taxa de juro de 6%
Após ter conhecimento desta decisão, Adalberto, representante do Banco Buemi, vem procurar invalidar esta deliberação, pois considera as condições do empréstimo prejudiciais do interesse público: o seu banco oferecia uma taxa de juro de 5%
Por sua vez, o sr. Rosberg, Presidente de Câmara do Município Y, na qual se encontrava delegada a competência prevista na alínea a, do número 6 do artigo 64º da referida lei, afirma nunca ter apresentado tal proposta à Assembleia.
Quid Iuris?

Caso Prático LAL

Habib é um cidadão de origem árabe morador na freguesia de Campo de Ourique, este pretende construir um edifício com características arquitectónicas orientais na freguesia. Desta forma Habib pede para ter acesso ao plano municipal de ordenamento do territorio. João, funcionario da junta de freguesia recusa-se a facultar uma copia dos planos a Habib pois tem medo que este planeie um atentado terrorista com estes documentos.

Quid iuris?