quarta-feira, 22 de abril de 2009

Caso Prático

Em virtude das dificuldades financeiras que enfrentam os municípios portugueses, o Município Y decidiu recorrer a um empréstimo junto da banca. Pela alínea d, do número 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a assembleia municipal aprovou a contratação de tal empréstimo com o Banco Vettel, com uma taxa de juro de 6%
Após ter conhecimento desta decisão, Adalberto, representante do Banco Buemi, vem procurar invalidar esta deliberação, pois considera as condições do empréstimo prejudiciais do interesse público: o seu banco oferecia uma taxa de juro de 5%
Por sua vez, o sr. Rosberg, Presidente de Câmara do Município Y, na qual se encontrava delegada a competência prevista na alínea a, do número 6 do artigo 64º da referida lei, afirma nunca ter apresentado tal proposta à Assembleia.
Quid Iuris?

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