segunda-feira, 9 de março de 2009

Acesso aos tribunais por questões ambientais

Devido à aula que tivemos com o professor Ivo Scarlet, venho por este meio informático fazer uma breve exposição da aula que foi dada na semana passada. O tema que foi abordado, consiste na apresentação de matérias de foro ambiental, nos tribunais brasileiros.

O professor Ivo como introdução salientou o facto de o sistema jurídico brasileiro não prever, nas questões ambientais, contencioso admnistrativo, ou seja, este é tratado em tribunais ordinários. Contudo afirmou que na Constituição Brasileira o ambiente é tratado na parte da ordem social, fazendo com que este seja reconhecido como um direito constitucional, ou seja, que tem a mesma protecção,( em tese) que outros direitos fundamentais.

Outro problema que o professor salientou, foi o problema da falta de especialização que existe em certos ramos do sistema Brasileiro, fazendo com que, neste caso específico do Direito ambiental, o juiz trate de várias matérias exercendo também um controlo de normas constitucionais - o tal juiz carimbador.

Vistos estes problemas como é possível penalizar juridicamente uma pessoa jurídica que tenha lesado um direito ambiental? O professor Ivo Scarlet afirmou que existem sistemas processuais próprios de tutela ambiental, sendo esses por exemplo: a acção pública, que contém em si vastos subsistemas como a tutela do consumidor; a tutela do Património cultural; a tutela do Direito social; entre outros. Trocando isto por palavras mais simples, alguém que tenha sido lesado, pode fazer valer os seus direitos por meio da tal acção pública. Numa fase pré-judicial (TAC), o legislador pode investigar o caso e os seus respectivos documentos, resolvendo muitas vezes os casos através deste TAC; e numa segunda fase, um cidadão comum pode entrar com uma acção civil contra uma ordem Estatal, sem custos.

Contudo apesar destes sistemas, o sitema jurídico Brasileiro contém muitos problemas ligados entre a competência do Tribunal do Estado Federal e o Ministério Público em matéria ambiental e outras. E para ajudar ao caso, existe uma falta de normas gerais e de legislação geral no Brasil, que causa muitos problemas entre o Tribunal Federal e os restantes institutos, gerando uma crescente morozidade na resolução de conflitos.

Finda esta exposição, o professor enumerou várias formas para melhorar a admnistração no ramo ambiental, tais como: Investir na organização procedimental; Maior reforço das normas ambientais pela Constituição e tribunais; Tutela indirecta do ambiente (direitos sociais- saúde, propriedade, entre outros).
Na tutela indirecta do ambiente, o professor Ivo aludiu ainda para o problema do conflito entre o Direito social e o Direito ambiental, expondo dois exemplos, um devido ao caso da farra dos bois, parecido com o nosso caso de Barrancos, e outro devido ao sacrifício de animais por crenças religiosas.

Em suma, no Direito Admnistrativo Brasileiro existem várias lacunas processuais de contencioso ambiental, que têem que ser resolvidas em tribunais ordinários, fazendo com que a tal falta de especialização faça com que várias matérias não sejam resolvidas juridicamente da melhor forma, criando um juiz carimbador, e se me for possível afirmar, um juiz monopolizador e de certa forma viciado a julgar os casos da mesma forma, sem dar especial interesse ao caso em destaque. Contudo não podemos esquecer o problema da atribuição de competências para julgar o caso, que tal como no Brasil também afecta o nosso sistema Português,como foi exposto hoje na aula de Direito Admnistrativo, o problema esquizofrénico que existe entre a gestão pública e gestão privada.

Se alguma coisa não tiver correcta nesta exposição da aula dada pelo professor Ivo Scarlet, as minhas sinceras desculpas, e peço que corrijam de imediato os erros expostos.

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